Divergência sobre prazo adia decisão sobre autoprodução sem outorga

Diretor Willamy Frota discordou da proposta de transição para usinas sem outorga.

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) adiou nesta terça-feira, 16 de junho, a decisão sobre a aplicação das novas regras de autoprodução de energia. O motivo foi uma divergência do diretor Willamy Frota sobre o prazo de transição para usinas sem outorga já modeladas como autoprodução na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Como apenas três diretores estavam presentes e os votos não convergiram, o processo voltará à pauta na próxima reunião pública ordinária.

No centro do debate estão 295 ativos de geração sem outorga modelados como autoprodução estrita na CCEE, com capacidade instalada total de 520,8 MW. São empreendimentos de até 5 MW que não possuem autorização ou concessão, apenas registro na Aneel. A Câmara informou que não há casos de autoprodução por equiparação lastreados em usinas sem outorga.

Antes da Lei 15.269/2025, esses ativos eram enquadrados como autoprodução sem que a exigência de outorga fosse formalmente aplicada. A nova lei definiu autoprodutor como o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração. A partir dessa redação, a área técnica e a Procuradoria Federal junto à Aneel concluíram que usinas sem outorga não podem lastrear novos enquadramentos de autoprodução, nem estrita nem equiparada.

A área técnica da agência recomendou prazo máximo de três anos para que os 295 ativos antigos permanecessem no regime de autoprodução. Depois disso, deveriam ser readequados ao tratamento regulatório e comercial de produtores independentes de energia, mantendo a possibilidade de produzir e comercializar energia, mas sem os efeitos específicos da autoprodução.

O prazo de três anos foi baseado no prazo prescricional para pretensão de reparação civil previsto no Código Civil.

A proposta da diretora Agnes da Costa

A diretora relatora Agnes da Costa propôs um prazo de transição diferente do recomendado pelas superintendências. Em vez de três anos, sugeriu usar como referência o período remanescente de uma outorga equivalente de 35 anos, descontado o tempo decorrido entre a entrada em operação da usina e 24 de novembro de 2025, observado um piso de três anos.

Agnes entendeu que o prazo prescricional do Código Civil não guarda relação direta com a transição regulatória em discussão e que três anos não seria suficiente para a recuperação dos investimentos e a readequação do modelo negocial dos agentes.

Na prática, uma usina sem outorga que tenha entrado em operação pouco antes da publicação da Lei 15.269/2025 poderia permanecer por quase 35 anos no regime de transição. O prazo seria contado a partir da publicação da lei, sem possibilidade de prorrogação, e valeria desde que o pedido de validação tenha sido encaminhado à distribuidora até 24 de novembro de 2025 e aprovado pela CCEE.

Para novos pedidos, a proposta de Agnes determina que a CCEE cadastre, para fins de autoprodução, apenas ativos outorgados a partir de 25 de novembro de 2025. Pedidos baseados em usinas apenas registradas devem ser rejeitados.

A posição do diretor Willamy Frota

O diretor Willamy Frota acompanhou Agnes na maior parte do voto, inclusive na exigência de outorga para novos enquadramentos. O ponto de discordância foi o prazo de transição para as usinas já modeladas sem outorga.

Para Willamy, um prazo de até 35 anos reduz o efeito prático da nova lei. O diretor reconheceu a necessidade de um período de adaptação para situações anteriores à Lei 15.269/2025, mas afirmou que essa adaptação não pode afastar o marco legal recém-aprovado.

Segundo ele, permitir que usinas sem outorga continuem no regime por um prazo equivalente ao de uma autorização aproxima os ativos registrados dos ativos outorgados, distinção que a própria lei estabeleceu.

Por isso, Willamy defendeu a proposta original da área técnica: prazo máximo de três anos. Esse prazo, segundo o diretor, preserva uma transição sem neutralizar a exigência de outorga prevista na lei.

Sustentações orais

Na reunião, a Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (Abiape) defendeu a aprovação rápida do despacho. A entidade afirmou que a Lei 15.269/2025 ampliou as possibilidades de alocação de energia de autoprodução dentro de grupos econômicos, incluindo cadeias societárias verticais e laterais, e que a falta de deliberação mantém ineficiências econômicas para empresas autoprodutoras.

Já a Associação Brasileira de PCHs e CGHs (Abrapch) questionou o entendimento de que a lei teria criado uma restrição para usinas registradas. A entidade argumentou que o conceito anterior de autoprodutor, previsto no Decreto 2.003/1996, já fazia referência a concessão ou autorização, e que não haveria inovação legislativa suficiente para impedir essas usinas de permanecerem no regime.

De forma subsidiária, a Abrapch pediu que, caso prevaleça a exigência de transição, o prazo mínimo para usinas que já tenham ultrapassado o período equivalente de 35 anos seja de dez anos. A entidade também sinalizou que a proposta não contempla projetos em desenvolvimento.

O procurador-geral da Aneel, Eduardo Ramalho, reconheceu que a redação da lei não resolve o tema.

Ele admitiu que, pela leitura do Decreto 2.003/1996, a exigência de outorga já poderia ser entendida como necessária antes da Lei 15.269/2025, mas defendeu a preservação de situações anteriores com base na intenção do legislador e na proteção dos atos já praticados.

Outras mudanças na autoprodução

Agnes também propõe orientar a CCEE a aplicar imediatamente os dispositivos da Lei 15.269/2025, sem necessidade de edição de resolução normativa neste momento. Alterações em Regras e Procedimentos de Comercialização poderiam ser analisadas posteriormente, no rito ordinário anual.

Para a autoprodução por equiparação, o voto prevê que a CCEE observe a exigência de demanda contratada agregada igual ou superior a 30 MW, composta por unidades de consumo com demanda individual de pelo menos 3 MW.

A Câmara também deverá avaliar, caso a caso, grupo econômico, controladores diretos, controladores indiretos e coligados, conforme a Resolução Normativa 948/2021 e a Lei das S.A.

Em estruturas com ações sem direito a voto e direitos econômicos superiores aos conferidos pelas ações com voto, a CCEE deverá verificar participação mínima de 30% no capital social.

Fonte: megawhat.uol.com.br

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