
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou as regras para que geradores eólicos e solares tenham acesso ao ressarcimento dos cortes de geração ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025.
Uma portaria normativa publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na noite de ontem, 21 de julho, definiu quais eventos serão abrangidos, estabeleceu o processo de adesão dos geradores e determinou como os montantes serão apurados, valorados e recontabilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Os interessados terão 20 dias contados da publicação da norma para manifestar previamente a intenção de aderir ao acordo por meio do Sistema de Registro de Interesse para Compensação pelos Cortes de Geração (Celebra), disponibilizado pelo MME, que permitirá identificação dos geradores e dará início às etapas previstas para celebração do Termo de Compromisso.
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O recebimento dos valores, contudo, ficará para 2027. O principal procedimento de atualização e contestação dos dados poderá consumir até 280 dias até a formação da base final pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), sem considerar eventuais prorrogações para o primeiro dia útil seguinte.
A CCEE terá mais 30 dias para divulgar os cortes por usina. O prazo de 180 dias para concluir as recontabilizações e pagar as compensações começará no primeiro dia útil após o encerramento do período de assinatura dos termos de compromisso, cuja data será definida posteriormente pelo MME.
Quais cortes serão compensados
A medida, que cumpre determinação da Lei 15.269/2025, alcança usinas com outorga de geração eólica ou solar fotovoltaica conectadas à Rede Básica ou às Demais Instalações de Transmissão (DITs) no âmbito da distribuição do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Somente serão compensados os eventos classificados como indisponibilidade externa ou confiabilidade elétrica. Os cortes provocados pela impossibilidade de acomodar a geração na curva de carga, classificados como sobreoferta de energia elétrica, não integram o acordo, uma vez que ficaram de fora da lei.
A portaria não cria uma regra de “conversão” de um corte classificado como energético ou por sobreoferta, mas abre um novo rito de apuração, atualização de dados, classificação e contestação, em que o ONS deverá recalcular os eventos em base horária para enquadrá-los em uma das três categorias.
Um evento que apareça atualmente na base como sobreoferta poderá terminar enquadrado em outra categoria se a revisão dos dados e das circunstâncias do corte levar o ONS a concluir que ele decorreu de indisponibilidade externa ou confiabilidade elétrica. A portaria, porém, não autoriza uma troca automática nem permite ao gerador simplesmente escolher outra categoria.
A indisponibilidade externa corresponde à redução da geração comandada pelo ONS em razão da indisponibilidade de uma instalação de transmissão, desde que a instalação seja da rede básica ou uma DIT, e exclui instalações de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, estejam elas sob sua gestão ou sob responsabilidade de terceiros. Cortes decorrentes de indisponibilidades nessas estruturas não serão compensados.
Já o corte por confiabilidade elétrica é aquele determinado pelo ONS para atender a requisitos de confiabilidade de equipamentos pertencentes a uma instalação externa, desde que a restrição não tenha sido originada pela indisponibilidade do próprio equipamento. Também ficam excluídos os eventos relacionados a equipamentos de instalações de uso exclusivo ou compartilhado do gerador.
Quando houver cortes com classificações distintas dentro da mesma janela horária, independentemente da duração de cada causa, deverá prevalecer a indisponibilidade externa, caso esteja presente. Na ausência dela, prevalecerá a confiabilidade elétrica. Só permanecerá a classificação por sobreoferta quando nenhuma das duas causas compensáveis for identificada naquela hora.
Ou seja, uma hora hoje tratada integralmente como corte energético pode acabar classificada como indisponibilidade externa ou confiabilidade elétrica se a nova apuração identificar a coexistência dessas causas. Esse resultado dependerá da base final produzida pelo ONS e poderá ser questionado pelos agentes no prazo de contestação.
A compensação será devida independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação da usina. Não haverá limite vinculado à garantia física, ao montante contratado, à frequência dos cortes ou ao tempo acumulado de duração das restrições.
Nos contratos regulados por disponibilidade e nos contratos de energia de reserva, os cortes elegíveis serão reconhecidos contabilmente como energia entregue, reduzindo os ressarcimentos cobrados dos geradores pelo descumprimento da obrigação contratual.
Prazos e processo de adesão ao acordo
O pagamento dependerá da celebração de um Termo de Compromisso entre o titular da usina e a União. A primeira etapa será a manifestação prévia de interesse, que deverá ser protocolada no MME em até 20 dias contados da publicação da portaria, em formato padronizado a ser disponibilizado pelo ministério. Essa assinatura inicial é não vinculante.
Após a consolidação dos dados pelo ONS, o MME publicará um despacho convocando os agentes para a assinatura dos termos. A portaria determina que a convocação ocorra depois da divulgação da base final pelo operador, mas não fixa prazo específico para a publicação do ato.
A partir da convocação, os geradores terão dez dias para encaminhar à CCEE os documentos que comprovem a representação legal, com poderes específicos e expressos para transigir e renunciar a direitos. Também deverão apresentar o comprovante de pagamento de um emolumento destinado a ressarcir os custos e as despesas da Câmara com o processo. O valor não foi definido na portaria.
A CCEE ficará responsável por receber e analisar a documentação, recolher o emolumento e prestar o apoio administrativo necessário à celebração dos termos. O prazo para assinatura será estabelecido no despacho de convocação do MME.
A adesão terá caráter irrevogável e irretratável, não poderá conter condicionantes e implicará a concordância do agente com as regras de apuração, classificação e valoração dos cortes.
Curtailment de usinas solares
A portaria estabelece dois processos de atualização das informações utilizadas na estimativa da geração frustrada. O primeiro é voltado exclusivamente às centrais solares e abrange registros de medição solarimétrica referentes ao período entre 1º de setembro de 2023 e 31 de março de 2024.
Os dados serão utilizados pelo ONS na elaboração das funções de produtividade das usinas fotovoltaicas, que servirão de base para estimar quanto cada empreendimento poderia ter produzido durante os eventos de corte.
O ONS terá até cinco dias contados da publicação da portaria para divulgar o cronograma, as especificações técnicas, os critérios de validação e as demais orientações do procedimento. Os agentes interessados deverão apresentar os registros solarimétricos em até 20 dias contados da publicação, e o operador terá até 40 dias, também a partir da publicação, para divulgar as funções de produtividade.
Os três prazos são contados a partir da publicação da norma e correm simultaneamente. Os 40 dias para a divulgação das funções, portanto, não começam depois dos 20 dias concedidos para o envio dos registros.
Após a publicação dos resultados, os agentes terão dez dias para apresentar contestações devidamente justificadas. O ONS terá mais 20 dias, contados do encerramento desse período, para divulgar as respostas e as funções de produtividade atualizadas. Se algum vencimento recair em fim de semana ou feriado nacional, será transferido para o próximo dia útil.
Considerados os prazos máximos, essa primeira etapa poderá ser concluída em até 70 dias contados da publicação, além das eventuais prorrogações para o primeiro dia útil seguinte.
Atualização da geração e da disponibilidade
O segundo processo abrange usinas eólicas e solares e permite a apresentação de registros atualizados de medição anemométrica ou solarimétrica, geração verificada e disponibilidade. Nesse caso, poderão ser revistos os dados referentes ao período entre 1º de setembro de 2023 e 10 de fevereiro de 2025.
O ONS terá até 120 dias contados da publicação da portaria para desenvolver uma ferramenta computacional destinada ao recebimento das informações e divulgar o cronograma, as especificações técnicas e os critérios de validação.
A partir da conclusão dessas providências, os agentes terão 30 dias para entregar os dados. Encerrado esse prazo, o operador terá 90 dias para analisar a consistência das informações recebidas, divulgar suas avaliações e publicar a base de dados resultante.
As informações atualizadas deverão corresponder aos valores efetivamente disponíveis no instante dos eventos e estar registradas nos sistemas de medição das usinas. A atualização somente será aceita quando houver sido constatada falha no recebimento dos dados em tempo real pelos sistemas de supervisão da operação ou quando existir uma informação mais fidedigna nos sistemas de medição do empreendimento.
Após a divulgação da base analisada, os interessados terão dez dias para apresentar contestações justificadas. O ONS terá mais 30 dias, contados do encerramento desse período, para responder aos questionamentos e enviar à CCEE a base final.
A soma dos prazos sucessivos dessa etapa resulta em até 280 dias desde a publicação da portaria até o envio da base final à CCEE. São 120 dias para a preparação da ferramenta e das orientações, 30 dias para o envio dos dados, 90 dias para a análise do ONS, dez dias para contestações e 30 dias para a resposta final. Os prazos também serão prorrogados para o próximo dia útil quando terminarem em fim de semana ou feriado nacional.
A base final deverá informar, no mínimo, a estimativa de geração em intervalos horários utilizada para calcular os cortes e a variação dessa estimativa decorrente das atualizações apresentadas pelos agentes. A CCEE terá até 30 dias após o recebimento das informações para divulgar os montantes horários por usina, separados conforme a classificação atribuída a cada evento.
As informações atualizadas somente serão incorporadas às bases do ONS e da CCEE utilizadas na compensação caso o titular da usina assine o Termo de Compromisso. Para os agentes que não aderirem, os dados apresentados nesses procedimentos serão desconsiderados para o cálculo previsto na portaria.
O titular que assinar o termo declarará concordância com os montantes e as classificações divulgados pela CCEE. O documento terá como anexo a totalização anual dos cortes por usina, separada entre indisponibilidade externa e confiabilidade elétrica.
Como será calculada a compensação do curtailment
A compensação será calculada em intervalos horários, a partir dos montantes de corte apurados pelo ONS e enviados à CCEE. Esses volumes não estarão sujeitos a limites relacionados à garantia física, ao montante contratado, à frequência dos eventos ou ao tempo acumulado de duração das restrições.
A forma de tratamento dependerá da destinação contratual de cada parcela de energia.
Nos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado por Disponibilidade (CCEAR-D) e nos Contratos de Energia de Reserva (CER), os montantes elegíveis serão considerados como energia entregue. Esses volumes serão usados para reduzir os ressarcimentos contratuais cobrados dos geradores pelo não atendimento das obrigações de entrega.
A eventual energia remanescente depois da consideração dos volumes destinados ao atendimento de CCEAR-D e CER será valorada e repassada ao gerador conforme as condições contratuais que serão disciplinadas nas Regras e Procedimentos de Comercialização adaptados pela CCEE.
A parcela elegível que não estiver comprometida com CCEAR-D ou CER será valorada pelo Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) do submercado em que a usina estiver localizada. O valor correspondente deverá ser repassado ao gerador.
No caso de usinas contratadas pelo Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), cada montante será valorado pelo preço contratual vigente na data do corte. O pagamento será feito ao titular da outorga por intermédio da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), que atuará como interveniente no termo e informará à CCEE os preços aplicáveis ao período.
Do total apurado serão abatidos os montantes que já tenham sido pagos ao gerador pela aplicação das regras vigentes. O saldo será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada evento de corte até o efetivo pagamento.
Recontabilização e pagamento
A CCEE operacionalizará a compensação por meio de recontabilizações financeiras dos eventos ocorridos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025.
As recontabilizações deverão ser concluídas em até 180 dias, contados do primeiro dia útil após o encerramento do prazo de assinatura dos termos de compromisso. A minuta do acordo determina que o pagamento da compensação também seja realizado dentro desse período. A data inicial ainda dependerá do prazo de assinatura que será fixado pelo MME no despacho de convocação.
Nos eventos mensais, os efeitos financeiros das recontabilizações de energia de reserva e da reapuração das receitas de venda dos CCEARs deverão ser processados antes dos efeitos da recontabilização do Mercado de Curto Prazo (MCP).
Para os agentes que apresentarem a manifestação prévia e assinarem o Termo de Compromisso, continuarão suspensas, ao longo das respectivas janelas de recontabilização, as liquidações dos ressarcimentos relativos a CERs e CCEARs por disponibilidade abrangidos pelo Despacho nº 148/2026 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Nos eventos mensais, a CCEE retomará a cobrança desses ressarcimentos para todos os geradores. Para os agentes que aderirem ao acordo, os valores serão recalculados com a redução decorrente do reconhecimento dos cortes elegíveis como energia entregue.
Os créditos a serem recebidos pelos geradores em razão da compensação não participarão do rateio da inadimplência na liquidação do MCP.
Regras da CCEE
A CCEE terá 60 dias contados da publicação da portaria para aprovar e divulgar as adaptações nas Regras e Procedimentos de Comercialização utilizadas no cálculo e na operacionalização das compensações. A Câmara deverá realizar uma capacitação destinada ao mercado em até 90 dias contados da publicação.
As regras adaptadas produzirão efeitos sobre as recontabilizações dos períodos entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025. Uma regulamentação posterior da Aneel não dará origem a uma nova recontabilização dos meses processados de acordo com a portaria.
A operacionalização realizada pela CCEE deverá ser submetida a uma auditoria independente para validação dos dados e dos resultados.
Renúncia às ações
A assinatura do Termo de Compromisso implicará a renúncia irrevogável ao direito de discutir, nas esferas administrativa, arbitral ou judicial, compensações relacionadas a cortes ocorridos até 25 de novembro de 2025. O agente também deverá desistir de eventuais ações em andamento.
Quando o tema estiver sendo discutido em uma ação coletiva, o gerador deverá apresentar uma renúncia individual e expressa e solicitar sua exclusão do grupo de agentes beneficiados pelas decisões do processo. A renúncia também alcançará os efeitos de medidas provisórias já concedidas ou que venham a ser proferidas.
A cópia da petição protocolada deverá ser entregue ao MME em até dez dias após a assinatura do termo. O pagamento ficará condicionado à comprovação dessa providência. Caso o prazo não seja atendido, o ministério notificará o agente para regularizar a situação em cinco dias, e a exigibilidade da compensação permanecerá suspensa até o cumprimento da obrigação.
Com a assinatura, o gerador também autorizará a CCEE a retomar o faturamento, a cobrança e a liquidação dos ressarcimentos que tenham sido suspensos por decisões judiciais, com a aplicação das regras adaptadas e das reduções decorrentes da compensação.
A desistência e a renúncia afastarão o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas partes.
Garantia física
Os montantes de geração frustrada entre 1º de setembro de 2023 e 25 de novembro de 2025 deverão ser considerados como geração verificada na revisão anual da garantia física das usinas eólicas e solares.
Essa regra alcançará tanto os cortes compensáveis quanto os não compensáveis, incluindo os classificados como sobreoferta. A metodologia e os prazos para essa consideração ainda serão definidos pelo MME.
O extrato de cada Termo de Compromisso será publicado no Diário Oficial da União em até dez dias úteis após a assinatura do ministro de Minas e Energia. O documento terá eficácia de título executivo extrajudicial, e eventuais controvérsias serão processadas na Justiça Federal do Distrito Federal.