
Ação Civil Pública movida pelo Instituto Arayara conseguiu a suspensão da oferta de 40 blocos exploratórios nas Bacias Potiguar, Sergipe-Alagoas e Espírito Santo. A medida não alcança nenhum bloco em oferta no 6º ciclo da Oferta Permanente de Concessão (OPC), mas abrange 16 áreas que já estão sob contrato de concessão, por terem sido oferecidas em ciclos anteriores da OPC.
Assim, ficam suspensos 13 contratos operados pela Elysian, dois pela Origem e um pela Imetame. Nestes casos, nenhuma atividade exploratória, como sísmica ou perfuração, pode ser realizada enquanto a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou a União não comprovarem, por meio de pareceres ambientais atualizados, que não há impacto ambiental.
Além disso, um dos 40 blocos que tiveram a oferta suspensa pela Justiça já não existe mais, tendo sido retirado da OPC.
Dessa forma, ficam suspensas as ofertas dos seguintes blocos exploratórios de petróleo e gás natural: POT-T-140, POT-T-195 e POT-T-196 (Bacia Potiguar); SEAL-T-78, SEAL-T-72, SEAL-T-84, SEAL-T-94, SEAL-T-103, SEAL-T-120, SEAL-T-131, SEAL-T-269, SEAL-T-303 e SEAL-T-169 (Bacia Sergipe-Alagoas) e os setores SES-T2, SES-T4 e SES-T6 da Bacia do Espírito Santo.
A decisão também determina que a ANP, a União e o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) se abstenham de realizar novas rodadas de licitação envolvendo aqueles blocos e áreas sem que haja “inequivocamente” a comprovação da regularidade técnica-ambiental da oferta, “amparada em pareceres fundamentados e favoráveis expedidos pelos órgãos de proteção ambiental competentes (ICMBio, Ibama e órgãos de meio ambiente estaduais ou municipais”.
O que alega a ação sobre os blocos
A decisão é assinada pelo juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, que acolheu a argumentação do Arayara sobre os riscos ambientais e econômicos envolvidos nas áreas dos blocos, localizados em regiões ambientalmente sensíveis.
O Arayara indica que os ciclos da Oferta Permanente da ANP acontecem antes de avaliações sobre o impacto ambiental das atividades e que, caso os empreendimentos sejam impedidos de avançar, há risco econômico para os investidores, que podem pleitear indenização à União.
A União e a ANP alegaram que as licitações não abrangem o direito de realizar as atividades, sendo necessário obter o licenciamento ambiental depois de arrematar as áreas no certame, mas antes de iniciar a atividade exploratória. Assim, o contrato de concessão não permite a perfuração imediata, mas apenas dá ao concessionário o direito de exclusividade para tentar licenciar seu projeto, alegou a União no processo.
O magistrado, entretanto, acolheu a tese de que a situação provoca riscos aos investidores, que podem buscar reparação pelos investimentos frustrados, e ao erário, caso seja obrigado a indenizar.
“É necessário que se faça alusão aos princípios da eficiência e da precaução, uma vez que, ante as indicações da existência de áreas ambientalmente sensíveis, pode acontecer de que haja áreas que não sejam passíveis de licenciamento ambiental”, avalia o juiz.
Como exemplo anterior, Castro Filho menciona caso do bloco BM-ES-20, leiloado em 2002 à empresa NewField, que nunca pôde exercer qualquer atividade exploratória por impedimentos ambientais e recebeu R$ 5,4 milhões em indenização da ANP. “Daí a importância de a ANP não ofertar blocos em áreas que são indicados pelos órgãos ambientais como ambientalmente sensíveis e de importância para proteção ambiental”, avalia.